…Sendo desde logo certo que um eventual abandono em massa dos Deputados à Assembleia Nacional afectos ao PRA-JA, pelo Grupo Parlamentar da UNITA, traduzir-se-ia em drásticas e irreparáveis perdas para os Servidores, sendo as mais sonantes:
* A brusca queda do nível de representatividade do PRA-JA Servir Angola na Assembleia Nacional, ficando desde logo em grande medida arredado do principal órgão/espaço de debate político legislativo do país, transformando-se quase numa força política extra parlamentar;
* Perda de verbas a favor do Partido, resultante da quotização até então disponilizadas pelos seus Deputados em efectividade de funções;
* Até à fragilização do PRA-JA dentro dos órgãos decisórios da FPU, uma vez evaporado da Assembleia Nacional.
DA DESCONSTRUÇÃO DOS EQUÍVOCOS JURÍDICOS EM TORNO DA EVENTUAL PERDA DOS MANDATOS PELOS DEPUTADOS AFECTOS AO PRA-JA:
a) É errada e falsa a ideia nos termos das quais com a legalização do PRA-JA Servir Angola os Deputados a si afectos deviam perder o mandato por força do que vem disposto no Artigo 152°, n° 2,
c), da Constituição da República de Angola, sob epígrafe (Renúncia e perda do mandato). É errada porque a FILIAÇÃO a que se refere o artigo supramencionado “Teria de ser resultante de um acto voluntário do Deputado, assente na assinatura do cartão de militante do Partido PRA-JA, cujos efeitos jurídicos dariam lugar à perda do mandato, uma assinatura que seja feita no período posterior à legalização do PRA-JA, dado que até antes da anotação do partido pelo Tribunal Constitucional o PRA-JA não tinha personalidade jurídica, sendo certo que não a tendo, era de todo impossível que um cidadão (Deputado) pudesse a si estar filiado;
b) Relativamente aos Deputados que pretenderem vir a exercer funções directivas nas estruturas orgânicas do PRA-JA importa dizer o seguinte:
– Quanto ao Dr. Abel Chivukuvuku, que pelo Congresso, assumirá a presidência do PRA-JA, este desde logo deverá renunciar o mandato de Deputado, sob pena vir a perdê-lo de modo forçado/coercivo, como consequência da filiação a uma força política diferente da qual foi eleito Deputado, até porque sendo ele Presidente do PRA-JA, presumir-se-á desde logo que é militante do PRA-JA;
– Relativamente aos demais Deputados, pensamos que o Dr. Abel Chivukuvuku, que não é jurista, induziu a opinião pública a um gravíssimo erro quando recentemente disse que: “Todo aquele Deputado que pretender exercer funções em órgãos do PRA-JA devia renunciar desde logo o mandato de Deputado”, sendo errática tal afirmação até porque:
– A militância susceptível de dar lugar à perda do mandato de Deputado, repito não é automática, nem é presumida. Deste modo, todo o Deputado pelo PRA-JA, desde que não assine o cartão de membro/militante não perderia o mandato, podendo inclusive (a título de exemplo exercer a função de Secretário Provincial do PRA-JA), até porque nem a CRA, nem a Lei proibe que um cidadão apartidário exerça o cargo de Secretário Provincial de um Partido ou qualquer outro cargo de nível superior, sem que este seja necessariamente militante do referido Partido. Desta feita, o impedimento do exercício do cargo a que se podia referir Dr. A.Chivukuvuku, quanto mais não seja, pode é resultar de um dispositivo estatutário interno do PRA-JA, o que não acredito que o seja, nos termos dos quais: “Só pode exercer determinados cargos internos quem seja militante do PRA-JA”;
c) Reparem que nos termos da CRA e Legislação ordinária aplicável, o Deputado do PRA-JA pelo Grupo Parlamentar da UNITA, que o queira, pode cumulativamente, a título de exemplo, ser Secretário Provincial de Malanje, sem que perca o mandato, desde que não se filie até antes do final do mand…